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Plano de Carreira
   
Comissão de Estudos PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Proposta de ANTEPROJETO DE LEI


Súmula: Reestrutura o Quadro de Pessoal e dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art 1.o Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, composto por cargos efetivos vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, com fundamento na valorização do servidor e no princípio constitucional da eficiência da administração pública.

Art. 2.o O Plano de Carreira tem por finalidade:
I - estabelecer um sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
II - propiciar ao servidor o desenvolvimento profissional, obedecidos os critérios da igualdade de oportunidades, do sistema do mérito e da qualificação;
III - assegurar eficácia no exercício das competências específicas do Poder Judiciário e eficiência na prestação do serviço público.

Art. 3.o Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira – conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram uma carreira;
II - grupo ocupacional – conjunto de carreiras e cargos isolados com atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo dos conhecimentos aplicados no seu desempenho;
III - carreira – conjunto de cargos da mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes nas diversas áreas de especialidade;
IV - classe – elemento da estrutura da carreira que agrupa os cargos com a mesma denominação e com iguais atribuições, exigência de qualificação e experiência;
V - nível – posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira;
VI - cargo – unidade de ocupação funcional permanente e definida, à qual é conferido um conjunto de atribuições e responsabilidades;
VII - enquadramento – processo por meio do qual o servidor ativo será incluído no Plano de Carreira, conforme os anexos e tabelas que integram esta Lei.

Art. 4.o A investidura em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Poder Judiciário dar-se-á na classe e no nível inicial de vencimento da respectiva carreira e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, comprovado o grau de escolaridade exigido para o cargo.

CAPÍTULO II
DOS CARGOS E CARREIRAS


Art. 5.o O Quadro de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná é constituído de cargos de provimento efetivo vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais e de cargos de provimento em comissão de que trata a Lei 14.807/05.

Art. 6.o Os cargos de provimento efetivo são reunidos em grupos ocupacionais, em número definido, com denominações específicas, identificados em razão da natureza do trabalho e organizados em níveis, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os grupos ocupacionais de cargos de provimento efetivo são os seguintes:
I – Grupo Ocupacional Superior Especial, composto de cargos de assessoramento jurídico no Poder Judiciário, na forma do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, de 5 de outubro de 1989, cujas funções exigem conhecimentos teóricos e práticos de nível superior, constituído pela carreira de Assessor Jurídico.
II – Grupo Ocupacional Superior, composto de cargos cujas funções exigem conhecimentos teóricos e práticos de curso superior, para assessoramento técnico e administrativo e outras atividades correlatas;
III – Grupo Ocupacional Intermediário, composto de funções que exigem conhecimentos técnicos ou administrativos correspondentes ao nível de ensino médio;
IV – Grupo Ocupacional Básico, composto de funções que exigem conhecimentos técnicos ou administrativos correspondentes ao nível de ensino fundamental.

Art. 7.o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 8.o Os cargos comissionados de natureza gerencial, como definidos no Regulamento Geral, serão exercidos por servidores de carreira com formação superior, exigindo-se do titular a participação em cursos de capacitação e desenvolvimento gerencial oferecidos pelo Poder Judiciário.

Art. 9.o Serão destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão a servidores de carreira, na forma prevista no Regulamento Geral.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 10. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste.
§ 1.o Durante o estágio probatório, o servidor submeter-se-á à avaliação especial de desempenho, a ser realizada em 3 (três) etapas, no 12º, no 24º e no 30º mês após o início do efetivo exercício do cargo.
§ 2.o Caso ocorra fato que desabone a conduta do servidor-estagiário entre o 30º e o 36º mês, este deverá ser considerado para os fins previstos neste artigo.
§ 3.o Não haverá progressão funcional por merecimento durante o estágio probatório.
§ 4.o Ao servidor em estágio probatório fica vedada a cessão ou disposição funcional a qualquer outro órgão ou esfera de Poder, bem como o exercício de funções diversas das inerentes ao cargo para o qual foi admitido.

Art. 11. Para fins de avaliação especial de desempenho será instituída Comissão de Avaliação, composta por cinco servidores efetivos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os critérios objetivos de avaliação e as atribuições da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho serão definidos no Regulamento Geral.

Art. 12. O servidor será declarado estável após aprovação no estágio probatório.

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA


Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por antigüidade ou por merecimento, cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e no Regulamento Geral.

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 14. A progressão por antigüidade é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava.



SEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

Art. 15. A progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido 1 (um) ano de efetivo exercício no nível em que se encontrava e alcançado o aproveitamento mínimo exigível na avaliação anual de desenvolvimento de que trata o Capítulo VI desta Lei.
§ 1.º O interstício previsto neste artigo será contado da data de assunção no nível.
§ 2.º Consideram-se como efetivo exercício, para efeitos de progressão por merecimento, os afastamentos ocorridos no período de avaliação, desde que inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, isolados ou cumulativamente, previstos no art. 34, incisos X, XI e XII, da Constituição Estadual, nos arts. 128, incisos II, III e VI, 208, incisos I, II, III, V, X e XI, e 247, todos da Lei Estadual nº 6.174/70, no art. 1º do Decreto Governamental nº 444/95 e no art. 1º do Decreto Governamental n.º 4.003/04.
§ 3.º Os afastamentos não previstos no parágrafo anterior ou que vierem a exceder o prazo ali estipulado implicarão a suspensão do interstício, que recomeçará a fluir com o aproveitamento do tempo anteriormente cumprido.
§ 4.º Não poderá concorrer à progressão por merecimento o servidor que tenha sido punido no interstício previsto neste artigo.

Art. 16. O servidor à disposição de órgãos de outras esferas de Poder somente progredirá por antigüidade.

Art. 17. O percentual de aproveitamento mínimo exigível para a progressão por merecimento, a ser apurado na avaliação anual de desenvolvimento, é de 60% (sessenta por cento).

CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL


Art. 18. O Poder Judiciário instituirá, por meio de dotação orçamentária específica, Programa Permanente de Capacitação para formação e aperfeiçoamento profissional dos servidores, visando transmitir conhecimentos específicos, bem como desenvolver atitudes e comportamentos que contribuam para a eficiência funcional.
§ 1.º A participação nos cursos referidos neste artigo terá caráter facultativo, cabendo à Administração anotar o certificado de conclusão na ficha funcional, para contagem de pontos na avaliação anual de desenvolvimento.
§ 2.º Os servidores serão dispensados de suas funções para freqüentar os cursos.

Art. 19. O Programa Permanente de Capacitação será desenvolvido por meio de:
I – cursos de formação, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho, mediante a apresentação da estrutura básica e do funcionamento do Poder Judiciário;
II – cursos de aperfeiçoamento, com o objetivo de aprimorar técnicas e conhecimentos relativos às funções exercidas pelo servidor;
III – cursos de adaptação, com o intuito de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha desempenhando.
Parágrafo único. Nos três primeiros meses após a sua nomeação, o servidor recém-admitido deverá participar de curso de treinamento, na modalidade descrita no inciso I deste artigo.

Art. 20. Os cursos serão ministrados:
I - diretamente pela Administração do Tribunal de Justiça por meio de recursos humanos próprios;
II - por entidades ou profissionais especializados contratados para esse fim.

Art. 21. Compete à Secretaria do Tribunal de Justiça a elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento de pessoal, atendidas as necessidades dos diferentes setores do Poder Judiciário.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


Art. 22. Os servidores do Poder Judiciário terão seu desempenho avaliado anualmente por Comissão de Avaliação de Desempenho instituída por ato do Presidente do Tribunal, assegurada a participação da representação de classe.
Parágrafo único. Os critérios objetivos, os procedimentos e a forma de avaliação de desempenho serão definidos no Regulamento Geral, devendo ser considerado o peso de 50% (cinqüenta por cento), na constituição do índice de avaliação, para a avaliação da chefia imediata e os outros 50% (cinqüenta por cento) para a participação do servidor em congressos, seminários, palestras, cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional e eventos de desenvolvimento técnico, intelectual ou humano.


CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES



SEÇÃO I
DO RISCO DE VIDA

Art. 23. A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, prevista no inciso V do art. 172 da Lei n.º 6174/70, será concedida:
I - aos titulares de ofícios do Foro Judicial remunerados pelos cofres públicos;
II - aos seguintes auxiliares da justiça vinculados ao quadro do Foro Judicial e dos Juizados Especiais:


Auxiliares de Cartório;
Auxiliares Administrativos;
Oficiais de Justiça;
Comissários de Vigilância;
Porteiros de Auditório;
Assistentes Sociais;
Psicólogos;
Secretários de Turma Recursal dos Juizados Especiais
Secretários dos Juizados Especiais;
Oficiais de Justiça dos Juizados Especiais;
Auxiliares de Cartório dos Juizados Especiais;
Auxiliares Administrativos dos Juizados Especiais.
Técnicos Especializados, enquadrados na forma do art. 36 desta Lei.


SEÇÃO II

DO LOCAL OU ATIVIDADE DE RISCO

Art 24. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pelo exercício de suas funções em local ou atividade de risco, perceberão gratificação de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do vencimento básico, exclusivamente durante o período de efetivo exercício das funções que a ensejaram, vedada a percepção cumulativa com a gratificação de que trata o art. 23 desta Lei.
Parágrafo único. Os locais e as atividades de risco serão definidos no Regulamento Geral.

SEÇÃO III

DA INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

Art. 25. Os servidores sujeitos ao exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas, assim definidas pela Lei n.º 10.692, de 27 de dezembro de 1993, farão jus ao adicional de que trata o art. 172, inciso XI, da Lei n.º 6.174/70.

Art. 26. O Centro de Assistência Médica e Social da Secretaria do Tribunal de Justiça, órgão de perícia médica oficial do Poder Judiciário, é responsável pela emissão de laudo pericial de identificação, caracterização e classificação das atividades ou operações insalubres ou perigosas no Poder Judiciário.
§ 1.º Poderá ser celebrado convênio com órgão de perícia médica oficial de outros órgãos ou esferas de Poder para apuração da insalubridade ou periculosidade de que trata esta Lei, bem assim para indicação de providências para eliminar ou atenuar o risco.
§ 2.º O valor do adicional de insalubridade ou periculosidade a que se refere esta Lei terá como base de cálculo o valor do vencimento do nível inicial da tabela do Grupo Ocupacional Intermediário, fixados os percentuais de 10% (dez por cento) para o grau mínimo, 20% (vinte por cento) para o grau médio e 40% (quarenta por cento) para o grau máximo de insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor.

Art. 27. Consideram-se como efetivo exercício, para o pagamento das gratificações previstas nesta Lei, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 249 da Lei n.º 6.174/70.



SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 28. O Adicional de Qualificação (AQ) será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, em razão de conhecimentos adquiridos por meio de cursos de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, na forma a ser estabelecida no Regulamento Geral.
Parágrafo único. Os critérios para concessão do Adicional de Qualificação serão definidos no Regulamento Geral, que deverá observar o seguinte:
I – o adicional de que trata este artigo, não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo;
II – para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos oficiais e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente;
III – o adicional de que trata este artigo será atribuído no valor correspondente a 5% (cinco por cento) para cursos de graduação, 10% (dez por cento) para cursos de especialização e 15% (quinze por cento) para cursos de mestrado e/ou doutorado, calculados sobre o valor correspondente ao vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, vedada a percepção cumulativa.
IV – somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
V - O adicional de que trata este artigo somente será considerado para todos os efeitos legais, desde que cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício da função.

SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

Art. 29. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), devida aos servidores no efetivo exercício das funções do cargo, será calculada com base no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo correspondente ao nível QG-A1 da Tabela 1.
§ 1.o É vedada a percepção da gratificação de que trata este artigo juntamente com as gratificações pela prestação de serviço extraordinário e pela gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2.o Os servidores ocupantes de cargo em comissão, bem como os que se encontrem em disponibilidade ou à disposição de órgãos ou esfera de Poder não perceberão a gratificação de que trata este artigo.



CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO


Art. 30. Os vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores do Poder Judiciário de que trata esta Lei são os constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 31. Conceder-se-á indenização de transporte ao Oficial de Justiça vinculado ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para o cumprimento de diligências em razão do exercício de suas funções, conforme dispuser o Regulamento Geral.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não integrará a base de cálculo para a concessão de vantagem de qualquer espécie, inclusive adicional por tempo de serviço.

Art. 32. É instituído, no âmbito do Poder Judiciário o Adicional de Função, que será concedido aos ocupantes efetivos dos cargos de Oficial de Justiça vinculados ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, em face do contido no art. 172 do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1.o O Adicional de Função de que trata este artigo corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor e será computado no cálculo dos proventos e pensões.
§ 2.o Pelo recebimento do Adicional de Função de que trata o caput deste artigo, os Oficiais de Justiça deixarão de perceber os valores relativos a custas e diligências previstas em lei, as quais serão revertidas aos cofres do Poder Judiciário.

Art. 33. A remuneração bruta percebida mensalmente por servidores ativos e inativos vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, a qualquer título, inclusive adicional por tempo de serviço, não poderá ser superior à percebida, a título de subsídio bruto mensal, por Desembargador, na forma do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.


CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO


Art. 34. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, ficam enquadrados nos respectivos grupos ocupacionais constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 35. Aos servidores aposentados na forma da Lei n.º 6.508, de 13 de dezembro de 1973, combinado com o art. 5º da Lei nº 14.506, de 1º de outubro de 2004, aplicam-se, no que couber, os critérios de enquadramento de que trata esta Lei.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 36. Aos atuais integrantes do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, enquadrados no cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário por força da Lei Estadual n.º 11.719, de 12 de maio de 1997, admitidos por concurso ou teste seletivo públicos como Psicólogos, Assistentes Sociais, Pedagogos e Médico das equipes técnicas do extinto Programa de Liberdade Assistida (PLA), Técnico em Execução Penal e Programador de Computador, será assegurada equivalência salarial aos vencimentos correspondentes aos cargos de provimento efetivo de que trata a presente Lei para os quais for exigida a mesma formação profissional.
§ 1.o A equivalência salarial será devida aos servidores que tenham sido admitidos em concursos nos quais tenha sido exigida como pré-requisito a formação em curso de nível superior na área de atuação para a qual foi contratado e que comprovarem, por meio de processo administrativo, o desempenho efetivo e ininterrupto de funções correlatas à formação profissional que lhe foi exigida por ocasião da contratação, desde período anterior ao da vigência da Lei n.º 10.219, de 21 de dezembro de 1992 e até a data da publicação da presente Lei.
§ 2.o Os servidores que cumprirem os requisitos do processo administrativo de que trata o parágrafo anterior terão seus cargos transformados em cargos de Técnicos Especializados nas áreas de infância e juventude, execução penal e informática, e serão enquadrados no quadro suplementar técnico especializado.
§ 3.o Os servidores que vierem a ser enquadrados na forma deste artigo não poderão ser lotados em unidades administrativas diversas daquelas para as quais foi realizado o concurso ou teste seletivo público.
§ 4.º Os cargos que integrarem o quadro suplementar técnico especializado, originado da transformação de que trata o § 2º deste artigo, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 37. O enquadramento dos servidores no quadro de que trata esta Lei far-se-á no nível que guarde correspondência entre o vencimento básico em que se encontrava o servidor na tabela anterior e o vencimento básico das tabelas de vencimentos de que trata esta Lei, observados o cargo e o respectivo grupo ocupacional.
§ 1.o Na hipótese de não ocorrer a exata correspondência, o enquadramento far-se-á no nível imediatamente superior, dentro do respectivo grupo ocupacional.
§ 2.o Os integrantes do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, por ocasião do reenquadramento de que trata esta Lei, terão progressão na carreira correspondente a 1 (um) nível a cada qüinqüênio ou fração excedente superior a 3 (três) anos de efetivo serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 38. Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Limpeza, em extinção, enquadrados na forma do Anexo II, fica assegurada a percepção da gratificação de que trata o art. 25 desta Lei.

Art. 39. Os servidores estáveis do Quadro de Servidores do Poder Judiciário farão jus ao adicional de tempo de serviço previsto nos arts. 170 e 171 da Lei n.º 6.174/70.

Art. 40. Os integrantes do Quadro de Servidores do Poder Judiciário que tenham alcançado o último nível da respectiva carreira, na vigência da legislação anterior e há mais de um ano antes da data da entrada em vigor desta Lei, serão enquadrados na proporção de 1 (um) nível por ano decorrido desde a data da última progressão, limitado ao número de 3 (três) níveis.

Art. 41. Fica instituído o cargo de Oficial de Justiça Avaliador para o Foro Judicial e Juizados Especiais, o qual integrará grupo ocupacional superior.

Art. 42. A partir da entrada em vigor da presente Lei, será exigido o grau de bacharel em Direito nos concursos públicos para o provimento dos cargos ocupados por titulares de ofícios do crime, da infância e juventude, da execução de penas e medidas alternativas, de inquéritos policiais, de adolescentes infratores, das execuções penais, da corregedoria dos presídios, de trânsito e do tribunal do júri e dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador.
Parágrafo único. A exigência de formação de nível superior e a conseqüente inclusão no Grupo Ocupacional Superior dos cargos ocupados por titulares de ofícios e dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador de que trata este artigo somente produzirá efeitos para os servidores a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 43. A verba paga a título de Parcela de Ajuste, decorrente da garantia de irredutibilidade de vencimentos, em face do enquadramento levado a efeito pelas Leis n.ºs 11.719, de 12 de maio de 1997, e 11.737, de 2 de junho de 1997, fica incorporada aos vencimentos dos servidores que a percebem, na forma de progressão funcional, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores excedentes ao estabelecido no caput deste artigo passarão a ser pagos em forma de valor fixo, sobre os quais não incidirá reajuste nem correção.

Art. 44. Os servidores investidos no cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços Gerais, enquadrados na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei n.º 11.737, de 2 de junho de 1997, ficam, por esta lei, enquadrados conforme o Anexo VI.

Art. 45. Os cargos de provimento efetivo inexistentes na estrutura atual ficam criados de acordo com o descrito nos Anexos que integram esta Lei e serão providos à medida da disponibilidade orçamentária e em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 46. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Paraná, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná
Rua David Geronasso nº 227 - Bairro Boa Vista - CEP: 82540.150
Curitiba / PR - Fone: (41) 3075-5555 - e-mail: conscienciaeluta@sindijuspr.org.br